Postado em: 25 de maio de 2021 | Por: Ezequiel Neves

Prefeitura de Raposa emite novo decreto mantendo município em situação de emergência



Preocupado com a saúde da população, o prefeito Eudes Barros emitiu dois novos decretos, o N° 015 e Nº 016, nesta segunda-feira (24), tratando sobre a suspenção de autorização para realização de reuniões e eventos em geral no período de 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021. E também a declaração oficial de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Raposa - MA, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

As medidas restritivas reforçam o combate à proliferação do coronavírus no município. Leia a íntegra os dois decretos:

 

Decretdo Nº 015

Art. 1º - Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, fica suspensa a realização de eventos e reuniões em geral, eventos em geral, tais como festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, no período de 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021.

§ 1º A partir do dia 30 de maio de 2021, ficarão suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino privados em atividade no município de Raposa, sendo antecipadas as férias escolares de tais estabelecimentos para o mês de junho de 2021.

Art. 2° - Visando reduzir aglomerações, os estabelecimentos e serviços públicos e privados devem continuar a observar as medidas sanitárias, gerais e segmentadas, constantes dos Decretos Estaduais nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e nº 36.531, de 03 de março de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 36.705, de 07 de maio de 2021.

Parágrafo Único: São medidas sanitárias gerais e de observância obrigatórias:

I - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado;

III - deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas, assegurando-se o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

V - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

VI - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

VII - Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar será obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

Art. 3º - Em virtude do disposto no caput do art. 2º, aplica-se este Decreto às embarcações e outros meios de transporte, utilizados para o turismo local, devendo ser reduzida sua capacidade de passageiros em 50% (cinquenta por cento), sendo obrigatório o uso de máscaras pela tripulação e pelos passageiros, devendo ser disponibilizado em local de fácil acesso álcool em gel aos usuários.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento, o proprietário da embarcação poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada infração anotada.

Art. 4º - De 24 (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território do Município de Raposa exige-se a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas afim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II - o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel;

Parágrafo Único: Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

Art. 5º - De 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território do Município de Raposa a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

Art. 6º - De 24 (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congênere, localizados no território do Município de Raposa, deve se dar em observância das seguintes regras: I - o atendimento deve ser com hora marcada; II - o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade do número de clientes que comporta o estabelecimento.

Art. 7º - De 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021, o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território do Município de Raposa, somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade interna, entre às 9h da manhã até às 21h. 

§1º - Os estabelecimentos comerciais que fazem uso de áreas externas, bem como de praças e calçadas, deverão observar o número de mesas e cadeiras autorizados pela Vigilância Sanitária.

§2º - Durante o período de vigência deste decreto, fica vedado aos estabelecimentos comerciais que possuem piscinas ou simulares, a liberação das mesmas ao público em geral.

§3º - Em caso de descumprimento das obrigações impostas neste Decreto, o estabelecimento poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada infração anotada.

§4º - Em caso de reincidência, o estabelecimento poderá ter a sua licença suspensa ou cassada, observado, sempre, o devido processo legal.

§5º - Para garantir a aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária, a Guarda Municipal e a Policia Militar autorizadas e encarregadas da fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia para apreender bens, e se necessário, fechar os estabelecimentos comerciais que descumprirem as obrigações impostas. Art. 8º - Visando minimizar a exposição ao vírus, de 24 maio (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, sendo adotado o modelo de trabalho home oficie.

Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideramse como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 9º - Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, a Secretaria de Saúde do Município, articulará juntamente com outras Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais o desenvolvimento de ações de fiscalização conjunta.

Art. 10 – De 24 de maio (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

Art. 11 – Fica regulamentado e denominado Rodízio Municipal de veículos, que consiste na proibição da circulação de veículos automotores, inclusive caminhões, nas vias públicas do Município de Raposa nos dia 29 e 30 de maio de 2021, com a base no dígito final das placas dos veículos, da seguinte forma:

I – No sábado, dia 29 de maio de 2021, fica autorizada a circulação de veículos com placas de terminação par.

II – No domingo, dia 30 de maio de 2021, fica autorizada a circulação de veículos com placas de terminação Ímpar.

§ 1º Excetuam-se da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal os seguintes veículos:

I - de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - motocicletas e similares;

III - táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV - guinchos, devidamente autorizados; V - aqueles veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VI – veículos, próprios ou contratados, empregados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) dos Conselhos Tutelares;

f) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

g) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

h) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

i) Os caminhões de abastecimento do comercio local com produtos perecíveis ou não;

i) Os de coleta de lixo.

§ 2º Caberá à Polícia Militar, por meio dos agentes, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º. Será aplicada somente uma multa por período para o mesmo veículo, independentemente da quantidade de vezes em que houver, no mesmo período, desobediência à restrição de que trata este decreto. Art. 12 – Nos dias 24 a 30 de maio de 2021, fica instalada barreira sanitária na entrada do município de Raposa com poio da Polícia Militar, agentes da Guara Municipal e agentes da Vigilância Sanitária, que deverão:

I – solicitar a parada do veículo;

II – aferir a temperatura do condutor do veículo e de todos os passageiros;

III – solicitar que o veículo não ingresse no território municipal e retorne ao local de origem, se o condutor ou um dos passageiros apresentar temperatura superior a 37,8º.

Art. 13 – A Empresa TCM - Transportes Coletivos Maranhense fica obrigada a aumentar sua frota de veículos que atende a população de Raposa, visando a diminuição do fluxo de passageiros no transporte público municipal, assim como, tomar todas as medidas necessárias quanto higienização de seus ônibus que prestam serviços à população de Raposa.

Art. 14 Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a pratica das infrações administrativas nos termos do art. 10, VII, VIII, X, XXIX XXXI da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como, as infrações criminais previstas no Código penal, conforme o caso.

Art. 15 - As regras deste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, no sentido de atenuar ou maximizar suas exigências, levando em consideração os indicadores de infecção da Covid-19 no âmbito municipal.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA/ MA, 21 DE MAIO DE 2021.

Eudes da Silva Barros Prefeito Municipal de Raposa

 

Decreto Nº 016

Art. 1º - Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Raposa - MA, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) – classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1. Parágrafo Único: serão mantidas todas as previsões e restrições constantes do Decreto Municipal 15, DE 24 DE MAIO DE 2021, acrescidas do que dispõe o presente ato.

Art. 2º - Para o enfrentamento do Estado de Calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de calamidade.

Art. 3º - Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, até o dia 24 de julho de 2021, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelas seguintes secretarias:

I-Secretaria Municipal de Saude;

II-Secretaria Municipal de Educação;

III-Gabinete do Prefeito Municipal;

IV-Secretaria de Administração

V-Comissao Permanente de Licitaçao;

VI – Coleta de lixo

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos laborem, preferencialmente, em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos gestores.

Art. 4º - Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.

§ 1º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.

§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.

§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente

Art. 5º - Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 6º - As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os servidores ao regime de trabalho remoto, enquanto durar a situação de calamidade. 

§ 1º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 2º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios.

§ 3º A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o art. 6º no período de situação de calamidade pública está condicionada:

I - a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;

II - a inexistência de prejuízo ao serviço. Parágrafo único. Em caso de ausência de prejuízo ao atendimento à população, fica autorizado o serviço de plantão nos órgãos públicos.

Art. 7º - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 8º - Ficam vedados, ao longo do período de situação de calamidade pública:

I - afastamentos para viagens ao exterior

II - a realização de provas de concurso público da Administração Direta e Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e segurança. Art. 9 º - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências: I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto; II - fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso ao interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; IV - afastar, de imediato, pelo período de situação de emergência ou calamidade pública, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19, dos seus postos de trabalho, inserindo-os no trabalho remoto, se possível for; V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, em regime de rodízio, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal; VI - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; VII - suspender ou adiar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pela COVID-19, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas; VIII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos: a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVID19 ou outra infecção respiratória; b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários; Parágrafo Único. O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário. Art. 10 - Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto durar o estado de calamidade pública. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. Art. 11 - Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto. Art. 12 - A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais Art. 13 - Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano Municipal de Contingência, tais como: I. isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19,pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar) III. suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio, Unidades Hospitalares, ou em locais onde haja acomodação de famílias desabrigadas das chuvas IV. utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade V. Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas. Art. 14 - Para fins do disposto neste Decreto, considerase: I. isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e II. quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus. 

Art. 15 - Para enfrentamento da Situação de Calamidade de saúde pública decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas: I. isolamento; II. quarentena; III. determinação de realização compulsória de: a). exames médicos; b). testes laboratoriais; c). coleta de amostras clínicas; d). vacinação e outras medidas profiláticas; ou e). tratamentos médicos específicos. IV. estudo ou investigação epidemiológica V. exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI. requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. § 1º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. § 2º. Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II. o direito de receberem tratamento gratuito; III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional. §3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei. Art. 16 - Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso. Art. 17 - Fica instalado o Centro de Operações de Calamidade em Saúde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde - , para o monitoramento da Calamidade em saúde pública ora declarada. Parágrafo único. Compete ao Centro de Operações de Calamidade em Saúde definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. Art. 18 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde - FMS autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 19 - Fica o Município de Raposa autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado. Art. 20 - Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em especial na área da saúde. Parágrafo único- Demonstrado a necessidade de maior número de servidores para evitar caos na prestação de serviços a população, fica autorizado a contratação temporária de servidores, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período. Art. 21 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município. Art. 22 - Na hipótese de óbito de cidadão raposense, o cadáver deve ser transferido, o mais rápido possível, ao serviço funerário. § 1ºAntes de proceder ao traslado do cadáver, deve-se permitir o acesso apenas aos familiares, restringindo-se aos mais próximos, para a despedida. Entretanto, não deve haver contato físico com o cadáver nem com as superfícies e equipamentos em seu entorno ou com outro material qualquer que possa estar contaminado § 2º Os trabalhadores deverão ser informados de que se trata de cadáver de pessoa falecida pelo Covid-19 § 3º Todas as pessoas que participam do traslado do cadáver, desde o morgue/SVO/IML até o estabelecimento funerário, deverão ter formação suficiente para realizar essa operação, de modo que não traga risco de se contaminarem ou causarem acidentes que possam vir a contaminar terceiros e o meio ambiente. § 4º O motorista do veículo deve receber instruções prévias sobre os procedimentos a serem adotados no caso de colisão no trânsito: se não houver ruptura do saco, a empresa providenciará, de imediato, outro veículo funerário para transporte da urna, havendo rompimento do saco funerário, a autoridade sanitária deverá ser comunicada imediatamente, bem como as autoridades de trânsito para o devido isolamento da área. § 5º Os trabalhadores responsáveis pelo traslado, uma vez que manipularão o cadáver, devem adotar medidas de precaução de contato. Portanto, devem estar munidos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para os casos confirmados para a infecção por SARS-CoV-2, conforme estabelecido para os trabalhadores que atendam os casos confirmados da infecção nos serviços de saúde conforme Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA. § 6º Está proibida a realização das técnicas de somatoconservação em cadáveres de pessoas falecidas pelo Covid-19, nem limpeza e tampouco intervenções de tanatopraxia.

§ 7º Na manipulação da preparação de cadáveres acometidos pelo Covid 19 existe o risco de contaminação, pois os pulmões e outros órgãos podem conter vírus vivos. Assim é preciso tomar medidas rigorosas de proteção. § 8º O cadáver deve ser introduzido em saco sanitário para cadáver, devendo ser impermeável e biodegradável, apresentando resistência a vazamento de líquidos e a pressão de gases em seu interior, devendo o cadáver deve ser introduzido no saco, ainda estando no morgue/SVO/IML, hipótese de não haver saco sanitário, o cadáver deve ser colocado imediatamente na urna funerária – caixão-, que deve ser vedado ainda no morgue/SVO/IML, não podendo ser aberto em nenhuma hipótese. Art. 23 - Ficará a cargo da Secretaria de Finanças providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19, a exemplo de créditos extraordinários. Art. 24 - Para efeitos do disposto nesse decreto, aplicamse as suspensões dispostas no art. 65 da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos decretos. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA/ MA, 21 DE MAIO DE 2021.

Eudes da Silva Barros Prefeito Municipal de Raposa

 

Roberto Jefferson se batiza em igreja Assembleia de Deus no RJ e canta "Foi na Cruz"

 


O ex-deputado federal tem se aproximado dos conservadores e também do presidente Jair Bolsonaro

O ex-deputado federal Roberto Jefferson, se batizou em uma igreja Assembleia de Deus no Rio de Janeiro (RJ) no sábado (15/05).

Nos últimos meses ele tem se aproximado de políticos conservadores, mudou o estatuto do PTB, dando ênfase no conservadorismo e é também um forte aliado do presidente Jair Bolsonaro, que possui uma forte influência no meio cristão no Brasil.

O batismo do político foi compartilhado pelo pastor Joel Bitencourt Serra, da Assembleia de Deus em Brasília (DF) que mostrou imagens da cerimônia.

O próprio político compartilhou fotos desse momento, mas não fez declarações. Em um dos vídeos postados, Roberto Jefferson aparece cantando o hino “Foi na Cruz”.

ASSISTA AQUI


Fonte: JM Notícia

Postado em: 24 de maio de 2021 | Por: Ezequiel Neves

“Estamos numa corda bamba”, diz Bruno Gagliasso ao relatar agonia com Brasil

Bruno Gagliasso, 39, está em duas estreias no cinema nesta semana. No Brasil, entrou em cartaz o filme "Loop", no qual ele interpreta um físico que cria uma máquina do tempo. Já em "Marighella", que estreou em Portugal, o ator volta ao passado com o personagem Lúcio, um torturador dos tempos da ditadura militar.


Este último, após diversos adiamentos, deve estrear nos cinemas brasileiros em novembro. O filme tem arrancando elogios da crítica nos países por onde passou desde o lançamento no Festival de Berlim em 2019. Em terras lusitanas, onde o ator brasileiro participou de duas sessões especiais, não foi diferente.

"Me surpreendi muito, vi muito português no cinema", diz Gagliasso ao F5 por telefone. "Ficarei mais feliz ainda quando puder assistir ao filme no Brasil. Já assisti em Cuba com a filha do Che [Guevara], agora em Portugal, em Berlim... Esperar esse filme estrear está sendo agoniante, meu maior desejo é de ver o filme no Brasil."
Isso porque, para ele, a produção sobre os últimos anos do ex-deputado Carlos Marighella (Seu Jorge) que se envolve na luta armada para combater a ditadura militar no Brasil se mostra cada vez mais urgente. 

"A realização desse filme é uma porrada, um grito de resistência", avalia o ator. "'Marighella' existe para lembrar às gerações mais novas o que foi a ditadura e mostrar que vale à pena estar do lado certo da história."

Na trama, ele vive o delegado responsável por perseguir, prender e torturar o protagonista –referência ao delegado Sérgio Paranhos Fleury, que comandou a captura do biógrafo de Marighella, o jornalista Mário Magalhães. "Ele é deplorável, é a escória da história", diz Gagliasso. "É o pior tipo de vilão, porque não é só um privilégio da ficção, essas pessoas existem e estão no poder."

Ele afirma que não se inspirou em nenhum personagem específico, mas tentou amalgamar vários torturadores daquele período. "É o personagem mais denso da minha carreira", garante. "Ele é muito distante de mim, muito distante do que eu prego, da minha ideologia."

O ator conta que não foi fácil trazer a energia do personagem à tona. "Eu vomitei muito, tive muita insônia quando estava gravando", lembra. "Fiquei quatro meses longe da minha família, porque eu precisava ir fundo."

Em determinado momento, o personagem diz a frase: "Se eu mato preto, eu mato vermelho". Isso despertou muitos sentimentos nele, que é pai de duas crianças pretas (Titi e Bless, ambos nascidos no Malawi e adotados por ele e pela mulher, Giovanna Ewbank, também pais de Zyan).

"Como que eu poderia ir para casa e dar um beijo nos meus filhos após falar uma frase dessas?", questiona. "Eu precisava desse tempo sozinho. Foi difícil falar isso para o Seu Jorge, que é um amigo pessoal meu."

O ator diz que a realidade mostrada no filme é tristemente atual. "Retrata muito do que a gente vê hoje", afirma. "A polícia continua matando, mata com canetada, com armas... e quase sempre jovens pretos."

Sobre o atual momento político, Gagliasso afirma ser muito similar ao que foi vivido pelo país na época retratada no filme, que foca nos cinco anos anteriores à morte do guerrilheiro, em 1969. "Eu penso que nós não estamos nem um pouco longe daquela época", diz. "Sinto que estamos em uma corda bamba. Estamos no último fiapo do que podemos chamar de democracia."

Ele diz acreditar ser preciso ampliar o debate sobre o que está acontecendo no país. "Eu sei que se posicionar politicamente em um país tão autoritário é difícil", afirma. "Sinto as consequências, minha família sente, tenho amigos que já saíram do país."

O ator afirma que o filme pode contribuir para essa discussão, mesmo com aqueles que não tem a mesma posição que ele. "O papel da arte é dialogar, discutir", diz. "Isso o filme faz muitíssimo bem. É o oposto do que os negacionistas fazem. Não sei se é possível resgatar uma pessoa que não quer ser salva, mas para quem quer dialogar vai ser esclarecedor."

Morando temporariamente no exterior para as gravações da série "Santo", da Netflix, ele afirma estar triste e indignado com as notícias que recebe do Brasil. "Tem como não ficar agoniado?", pergunta. "Não sei se é porque estou longe do Brasil e recebo as informações com delay."

Ele diz que acompanha as notícias sobre a CPI da Covid no Senado e, nesta semana, se irritou com o depoimento de Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, principalmente quando disse que a falta de oxigênio em Manaus durou apenas três dias.

"Três dias nós levamos para conseguir descobrir como mandar cilindros para lá", reclama o ator, que fez parte de um grupo de voluntários que se mobilizou para ajudar os hospitais da cidade. "Trabalhamos 20 dias seguidos para comprar cilindros e insumos para mandar."

Se pudesse voltar no tempo, como seu personagem do filme "Loop", ele diz que tentaria mudar as coisas. "Faço um físico que viaja no tempo para poder corrigir um erro da vida", conta. "Eu voltaria sabendo como está o futuro, tentaria convencer as pessoas do absurdo que elas estavam fazendo ao votar em alguém como Jair Bolsonaro.".

Folhapress/Foto:Getty Images

“A gente não pode fingir que tá tudo bem”,desabafa Juliette ao falar de pessoas que morreram de Covid no Brasil

A vencedora do Big Brother Brasil 2021, a maquiadora e advogada paraibana Juliette utilizou suas redes sociais para faz uma postagem e chamar a atenção também de outras personalidades dos mais diversos segmentos da sociedade brasileira para o problema seríssimo da questão dos números de pessoas que estão morrendo por causa da Covid-19 no país.


Falou do momento desde quando ela saiu de sua casa para participar do Big Brother Brasil (BBB21).
“Depois que eu saí da casa, eu tive que enfrentar uma realidade bem dura. Perdemos pessoas queridas, familiares da minha equipe, colegas, amigos, Paulo Gustavo, e tantos outros que eu nem tive tempo de perceber ou de contar. 

É algo assustador e, eu quero muito usar todo esse amor que eu recebi, todo esse cuidado pra dizer pra vocês que vocês precisam se cuidar. Quem puder ficar em casa, fique em casa, protejam os que não podem”,disse ela.

No seu desabafou ao falar da perca de Ingrid, vítima da Covid-19 e que era uma das administrados do grupo do whatsapp, G22.

“Muita gente precisa trabalhar, não tem como ficar em casa. Façam isso por eles, por favor. Confiem na vacina, nos cientistas, nos médicos, em pessoas que dão a vida por essa causa”,de forma enfática mostrando em sua face a preocupação com a quantidade de mais de 440 mil pessoas mortas no Brasil,vítimas da Covid-19.

Mais contundente dizendo “São 440 mil mortos no Brasil, a gente não pode fingir que tá tudo bem, a gente não pode achar que a vida seguiu”, afirmou Juliette no seu desabafo.Foto:Reprodução Instagram

Morte de MC Kevin foi acidental e sem ação violenta, conclui perícia



O laudo da perícia do ICCE (Instituto de Criminalística Carlos Éboli), da Polícia Civil do Rio de Janeiro, concluiu que a causa aparente da morte do cantor MC Kevin, no domingo (16) passado, foi acidental.

O perito Luiz Alberto Moreira Coelho, que assina o documento, afirmou também não houve indícios de brigas ou ações violentas no óbito de Kevin.

O artista morreu após cair da sacada do quinto andar de um hotel na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio, na noite de 16 de maio. Segundo o Corpo de Bombeiros, o MC foi levado em estado grave ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde faleceu.

Quatro dias depois, o laudo da perícia no corpo do cantor foi divulgado e apontou que ele havia sofrido fraturas no nariz, no maxilar e na mandíbula. As causas da morte foram a ruptura de um aneurisma e traumatismo craniano.

Segundo relatou a viúva Deolane Bezerra, o jovem teria usado drogas sintéticas no dia em que faleceu. Após o depoimento da esposa e de amigos de Kevin, a Polícia Civil aguarda o resultado do exame toxicológico para comparar o efeito de entorpecentes usados pelo cantor. (R7)

Postado em: 23 de maio de 2021 | Por: Ezequiel Neves

Tripulante de navio com variante indiana tem quadro clínico grave


Na noite deste sábado (22) a Secretaria de Estado de Saúde (SES) informou que o indiano de 54 anos, internado em uma UTI de um hospital particular de São Luís com a variante indiana do coronavírus (chamada de B.1.617), permanece com quadro clínico grave.

Após apresentar piora no quadro clínico neste sábado (22), o paciente foi entubado. O indiano está internado desde o dia 14 de maio, quando o navio no qual era tripulante, MV MV Shandong da Zhi, chegou ao litoral maranhense vindo da Malásia.

A Secretaria de Estado de Saúde (SES) informou, em nota, que os 23 tripulantes embarcados no navio estão assintomáticos e seguem em quarentena.

O monitoramento tem sido feito por meio do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIVES). A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) monitora o caso.

Testagem

Ainda segundo a Secretaria de Estado da Saúde (SES), neste sábado (22) foram recebidas 102 amostras de pessoas que tiveram contato direto e indireto com os tripulantes do navio. A SES reforçou que não há confirmação de transmissão local da variante indiana.

As amostras serão processadas pelo Laboratório Central do Maranhão (Lacen/MA) e em seguida, enviadas para o Instituto Evandro Chagas (IEC), em Belém, para sequenciamento genômico.

O secretário de Estado da Saúde do Maranhão

Em entrevista ao jornal Edição das 10, da GloboNews, na manhã deste sábado (22), o secretário de Estado da Saúde do Maranhão, Carlos Lula, informou que dos 100 profissionais acompanhados e que tiveram contato com o tripulante do navio chinês em quarentena no Maranhão, 40 já testaram negativo para a cepa indiana do coronavírus.

De acordo com o secretário, até a manhã de hoje, 85 amostras já haviam sido enviadas pelo Instituto Evandro Chagas, em Belém.

“A gente tá recebendo essas amostras que foram coletadas pelo hospital da rede privada. As primeiras, todas elas negativo. Isso é uma notícia boa que a gente tem. A gente começou a receber essas amostras no final da noite de ontem [sexta-feira] e, até agora, os primeiros resultados dos exames PCR, nenhum positivo. A gente acredita que até o final do dia, a gente deve ‘tá’ lançando mais um boletim, quando, então, a gente deve ter toda a análise de todas as amostras já coletas”, explicou o secretário Carlos Lula.

Entenda o caso

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) informou, na noite do dia 15 de maio, que um homem, de 54 anos, de nacionalidade indiana, foi internado em um hospital da rede privada de São Luís com sintomas da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

O homem começou a sentir os sintomas da doença em 4 de maio, teve febre e foi encaminhado em um helicóptero para o hospital, por determinação da equipe médica.

Por causa da nacionalidade do paciente, a SES monitorou a possibilidade da presença de uma nova variante do coronavírus entre os infectados, o que foi confirmado na última quinta-feira (20), pelo Instituto Evandro Chagas, de Belém, e anunciado em coletiva de imprensa pelo secretário Carlos Lula.

A Índia é a líder mundial em número diário médio de novas mortes por Covid-19 e, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a variante do novo coronavírus identificada no país está sendo classificada como digna de preocupação global, pois ela se dissemina mais facilmente.

A SES, em boletim divulgado na noite dessa sexta-feira (21), informou que o indiano, de 54 anos, que está internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital privado de São Luís apresentou piora de quadro clínico.

(Com informações do Imirante)

Incêndio destrói o Adventure Bar na Litorânea, em São Luís

Bar pega fogo na avenida Litorânea na manhã deste domingo




Um incêndio destruiu um bar na avenida Litorânea, no fim da manhã deste domingo (23). Segundo testemunhas, o incêndio começou por volta das 12h, no Adventure Bar e, em poucos minutos, as chamas destruíram o local.

O Corpo de Bombeiros foi acionado e fez a retirada de clientes e funcionários do local, depois iniciaram o procedimento para apagar as chamas.

De acordo com os Bombeiros, durante a ação, houve algumas explosões no local, por causa de botijões de gás.

Apesar do bar ter ficado completamente destruído pelas chamas, não houve feridos. Segundo o dono do bar, Sandro Schons, as causas do incêndio ainda estão sendo apuradas, mas suspeita-se de curto-circuito.

“A princípio foi um curto-circuito bem próximo à palha que é combustível. Um funcionário viu e ainda tentou apagar com extintor, mas não teve êxito, a palha continuou pegando fogo. O grande problema de tudo se chama palha. Foi uma briga constante de 20 anos, para que trocássemos a palha, os órgãos não queriam. Mas, agora, pode ver que tem alguns bares que já trocaram, que já são de telha. O nosso já estava trocado metade, já tinha comprado metade. Graças a Deus nenhum ferido, é o que vale. A gente vai reconstruir de novo, não é o fim. Vamos nos reunir, fazer mutirão e colocar para funcionar o mais breve possível”, declarou Sandro Schons.

(Com informações do Imirante)

Postado em: 22 de maio de 2021 | Por: Ezequiel Neves

Othelino liberado a tentar comando da AL por mais um biênio



O deputado e presidente da Assembleia Legislativa, Othelino Neto (PCdoB), é quase uma unanimidade entre seus pares no parlamento estadual, mas existia uma dúvida se Othelino, caso decidisse tentar se reeleger, se poderia tentar continuar conduzindo o Legislativo do Maranhão.

Nesta semana, a Procuradoria Geral da República, através do chefe do Ministério Público Federal, Augusto Aras, observou que a vedação constitucional expressa no artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição se refere apenas à recondução de membros de Mesa Diretora aos mesmos cargos quando do escrutínio para o segundo biênio da legislatura.

Ou seja, entende apenas que reeleição para Assembleia Legislativa só pode ser considerada dentro de um mesmo mandato.

“Prevalece o entendimento de que a proibição de recondução estatuída no art. 57, § 4º, da CF restringe-se ao âmbito de uma mesma legislatura, inexistindo óbice para que parlamentares integrantes da mesa diretora no curso do último biênio da legislatura candidatem-se aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, para o primeiro biênio da legislatura seguinte”, destacou Aras.

Sendo assim, Othelino poderá, caso se reeleja deputado estadual, tentar seguir comandando o Legislativo do Maranhão por mais dois anos, 2023 a 2024, mas aí não poderá se reeleger para o segundo biênio da próxima legislatura.

Vale lembrar que Othelino assumiu a Assembleia Legislativa, como vice-presidente, após o falecimento de Humberto Coutinho em 2018 e foi eleito pela primeira vez presidente do parlamento para o atual biênio (2020/2021).

Othelino tem deixado claro que sonha em disputar o Senado, mas também deixou definido que caso o governado Flávio Dino saia para disputar a única vaga existente de senador, abdicaria, temporariamente, deste sonho e buscaria sua reeleição em respeito a Dino.

Diante desse cenário clareado pela PGR, Othelino acaba tendo uma excepcional carta na manga para as eleições do ano que vem.

Blog de Jorge Aragão

Braide anuncia retomada da vacinação por idade de 59 anos



O prefeito de São Luís Eduardo Braide (Podemos) anunciou, a vacinação, a partir deste domingo das pessoas com 59 anos de idade. Clique aqui e veja o vídeo.

Segundo Braide, a vacinação vai ocorrer no Centro de Vacinação no Sebrae e no Centro de Convenções da UFMA, das 8h da manhã até 5 da tarde.

“Por conta da nossa organização e do avanço da vacinação contra a Covid em nossa cidade, eu tenho uma excelente notícia para vocês. A partir de amanhã São Luís começa a vacinar descendo por idade.Então, neste domingo, dia 23 de maio, nós vamos vacinar quem tem 59 anos em dois locais: no Centro de Vacinaçào do Sebrae e no Centro de Convenções da UFMA, das 8 da manhà até às 5 da tarde, lembrando você de 59 anos precisa estar cadastrado na plataforma vacina São Luís e daqui prá frente vamos anunciando outras idades. Tenham certeza de que a vacina vai chegar para todo mundo. Um abraço e uma boa vacinaçào”, disse.

Foto: Reprodução

Lugar de comida é na mesa



Por Carlos Brandão

Só quando se tem a oportunidade de conhecer a história de pessoas impactadas com as ações sociais do nosso governo é que se consegue dimensionar o trabalho que vem sendo feito. É realmente muito gratificante e nos enche de esperança ver o Maranhão respirando dignidade.

Dona Lenice (foto), que há vinte anos mora no que ela chama de “assentamento”, nos deu um depoimento de extremo sentimento e bondade. Não ficaram esquecidos os momentos difíceis que viveu, tendo que criar três filhos carregando lata d’água na cabeça. Mas, seu sorriso de agradecimento e de certeza de dias melhores é o que realmente marca.

Conhecer pessoas como dona Lenice, no povoado Alegria – da cidade de Davinópolis -, revigora nosso ânimo. Para ela, a chegada da água de qualidade nas torneiras – através de um sistema simplificado de abastecimento que implantamos -, é um sonho realizado. E aqui faço um registro ao deputado federal maranhense Zé Carlos/PT, que destinou recursos para a obra, executada pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar.

É como se dissesse: “chegaram”. E chegamos mesmo! Por todo o Maranhão, onde ações como esta se multiplicam e continuam modificando a vida dos maranhenses. E dou um bom exemplo disso a seguir.

É fato de que continuamos enfrentando um vilão muito perigoso que, além de vidas, tem tirado o sono de muita gente que viu limitada a sua capacidade de alimentar os seus. As restrições sanitárias atingiram milhares de famílias; muitas perderam totalmente suas rendas.

Mas, lugar de comida é na mesa. Por isso, o governador Flávio Dino resolveu implantar o programa Comida na Mesa, agindo em várias frentes para garantir segurança alimentar aos mais vulneráveis. Por meio dele, Restaurantes Populares estão fornecendo o jantar a um custo de apenas um real ao consumidor.

Também, milhares de famílias estão recebendo cestas básicas, formadas com produtos adquiridos dos pequenos agricultores de nossa agricultura familiar. Ainda como parte do programa, cerca de 115 mil famílias de 207 cidades já começaram a receber o Vale Gás, uma ação coordenada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (Sedes). Serão aproximadamente 350 mil botijões distribuídos.

São passos que damos com uma satisfação gigantesca. Claro, sem deixar cair a qualidade de nosso ensino – hoje temos o terceiro melhor Índice da Educação Básica (Ideb) do Nordeste -; sem deixar de entregar novas praças, ruas dignas; sem deixar de implantar novos sistemas simplificados de abastecimento; sem esquecer, um segundo sequer, que temos compromisso com nossa gente.

Estamos muito focados em salvar vidas e em manter um nível de investimentos públicos que garanta emprego e renda. E, sinceramente, cada nova oportunidade com pessoas como a dona Lenice, cada sorriso, cada depoimento de satisfação que recebemos, nos impulsiona. Por isso, continuaremos a trilhar esse caminho, com a confiança de que estamos na direção certa, pelo bem do Maranhão.

São João: Festança Junina abre a temporada na sexta, 28




Mais uma vez a Festança Junina sai na frente e realiza na próxima sexta (28), a partir das 20h, a live mais aguardada da temporada.   

Diante desse período de pandemia, o Maranhão terá a oportunidade de assistir essa grande festa dentro de casa.  
O evento que terá  transmissão ao vivo pelo canal do YouTube, também será retransmitida pelas redes sociais da organização. 

A programação contará com grandes atrações que prometem colocar todo mundo pra apreciar o que há de melhor dessa época. 

A Festança é comandanda pelo produtor cultural Mário Jorge. Para ele, a expectativa é a das melhores. 

“Será uma live linda e contagiante, daremos o início de uma temporada tão cheia de emoções. Mesmo em meio à pandemia, levaremos aos lares maranhenses a alegria do São João”, destacou.  

A festança conta com o apoio da Prefeitura de São Luís- SECULT, Vereador Marcial Lima e TVN. 

Vale destacar que o comando da apresentação será mais uma vez liderada pelo jornalista Davi Max.