Postado em: 20 de março de 2025 | Por: Ezequiel Neves

Maracap é condenado a pagar prêmios atrasados e indenização por dano moral a um cidadão Raposense



CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito]

Advogado do(a) DEMANDANTE: ITALENO DE SOUSA COSTA - MA25600

REQUERIDO(A/S): SUPER MARA SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA



Blog do Ezequiel Neves teve acesso a Sentença pela juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular da Vara Única de Raposa (Comarca da Ilha de São Luís), que condena o Maracap a dano material para pagar a premiação ao sorteado, bem como pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Na sua decisão, datada de ontem 21 de Março de 2025, a magistrada restabelece a condenação do Maracap  sob o fundamento do transcurso do lapso temporal imposto na sentença de ID 143832692, proferida nos autos do processo n.º : 0801094-09.2024.8.10.0113.

"Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da citação.

b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da sentença condenatória.

Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/95.

Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Considerando que a requerida érevel, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação desta sentença no DJEN.

Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, §1º, do NCPC.

Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO."


RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES

Juíza de Direito


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