Postado em: 9 de maio de 2024 | Por: Ezequiel Neves

Plataforma é condenada a indenizar consumidora por produto não entregue


Uma plataforma de vendas foi condenada a indenizar uma consumidora, bem como a devolver o valor pago por um produto que nunca foi entregue. A ação tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada o Mercado Livre Atividades de Internet Ltda. narrou a autora que comprou produto em 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 2.859,00, parcelados em 18 vezes de R$ 158,83 no cartão de crédito. A previsão de entrega seria até 22 de dezembro de 2023, todavia, não recebeu o produto, mesmo abrindo reclamação administrativa, bem como não houve o estorno dos valores.

Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo a devolução do montante despendido na compra, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou que apenas é intermediário no sistema de recebíveis e encaminhamento de valores ao vendedor, não sendo responsável por vendas ou entregas de produtos. Disse, ainda, que a requerente abriu reclamação, mas que com o cancelamento daquela, perdeu os direitos sobre reembolso. Afirmou que não cometeu nenhum ato irregular e pediu pela improcedência dos pedidos. Para o Judiciário, o Mercado Livre aufere lucro na operação, integrando a cadeia consumerista. Logo, pode ser responsabilizado no evento.

RESPONSABILIDADE

"Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Além da utilização da plataforma da demandada para a exposição do produto e intermediação da venda, consta também que os valores da compra ficaram por um tempo retidos no serviço denominado 'mercado pago' (…) A demandada tinha e tem responsabilidade, pois não consta no processo, mesmo diante da evidência de não entrega do produto, nenhuma atitude tomada pelo Mercado Livre, tais como retenção de valores da conta do vendedor para ressarcir a reclamante, ou mesmo o seu descredenciamento da plataforma", observou a juíza Rosa Maria Duarte.

Ao final, ela condenou a demandada a devolver o valor da compra à autora, bem como pagar indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça

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