Postado em: 23 de janeiro de 2024 | Por: Ezequiel Neves

Judiciário em Santa Luzia disciplina participação de menores em eventos carnavalescos


O juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da 1ª Vara de Santa Luzia e respondendo pela 2ª Vara, publicou Portaria na qual disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em eventos públicos ou acessíveis ao público. O magistrado destaca que, para esses fins, deve-se levar em conta, dentre outros fatores, as peculiaridades locais, tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação e frequência de crianças e adolescentes, a natureza do espetáculo, devendo as medidas serem fundamentadas caso a caso.

O juiz cita o Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz que toda criança e adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, e que crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Outro ponto ressalta que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes constitui crime e infração administrativa. 

Diante dessas considerações o magistrado resolveu: "São proibidos o acesso e a permanência de crianças e de adolescentes com menos de 15 anos em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período do carnaval, inclusive prévias carnavalescas, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis legais ou em eventos compatíveis com sua faixa etária, ou ainda em festividades de cunho familiar, tais como aniversários, casamentos, formaturas e festas escolares (…) O acesso e a permanência de adolescentes a partir dos 15 anos de idade nos eventos mencionados no artigo anterior serão permitidos sem a companhia dos pais ou responsáveis legais, desde que estejam munidos de autorização expressa e escrita destes, com assinatura reconhecida em cartório".

O magistrado esclarece que, na autorização, devem constar os dados pessoais do adolescente, seu representante legal e o endereço de ambos, e deve estar acompanhada de documento oficial de identificação do adolescente, com fotografia. "A autorização pode ser impressa ou confeccionada de próprio punho (…) Em nenhuma hipótese será admitida autorização sem reconhecimento de assinatura em cartório (…) A autorização deverá ser exibida ao responsável pelo acesso ao evento, ficando em poder do adolescente durante sua permanência no local", pontua o juiz na Portaria, frisando que, em nenhuma hipótese, serão permitidos o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em locais onde se realizem eventos de cunho libidinoso ou pornográfico, inclusive nas adjacências destes locais, tais como estacionamentos, terraços e calçadas.

Em outro parágrafo, o documento versa que os responsáveis pela realização dos eventos acima mencionados poderão criar mecanismos de identificação dos adolescentes, tal como fornecimento de pulseiras coloridas, para serem usadas durante o evento, a fim de facilitar a fiscalização e prevenir eventuais autuações. "As permissões acima não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticados pelos pais ou responsável", destaca.

VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

O juiz colocou que os responsáveis pelos eventos acima descritos deverão afixar de forma visível e legível, nos locais de vendas de ingressos e nos locais de realização do evento, as proibições quanto à idade permitida para acesso e permanência de crianças e adolescentes, dentro dos padrões preestabelecidos pela Vara da Infância e da Juventude, sob pena de incidência no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. "É proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida", ressalta.

E prosseguiu: "Caberá aos organizadores de eventos e proprietários de estabelecimentos onde haja consumo ou venda de bebida alcoólica, tais como bares, restaurantes, boates, barracas fixas e ambulantes, divulgar, de forma visível e legível, a seguinte advertência: o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes é crime, sujeitando o infrator à prisão em flagrante, além da interdição do estabelecimento (…) Caberá aos organizadores de eventos afixarem no estabelecimento, após a notificação pelo Comissário de Justiça, de forma visível e ostensiva, a advertência acima referida (…) O descumprimento do comando contido no parágrafo anterior caracteriza infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sujeitando o infrator a pagamento de multa".

Por fim, o magistrado enfatiza que é de inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários de estabelecimentos referidos nesta Portaria, o controle do acesso e permanência de crianças e adolescentes ao evento ou local, devendo exigir documentos comprobatórios da idade, sob pena de autuação administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. "O cumprimento da presente Portaria será fiscalizado por toda sociedade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios que fazem parte desta Comarca e do Termo Judiciário de Alto Alegre do Pindaré, Membros do Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, devendo estes fazer cessar de imediato qualquer conduta que contrarie esta Portaria, bem como conduzir os infratores, se for o caso, à Delegacia de Polícia competente para as providências adequadas", concluiu.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça


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