Postado em: 12 de dezembro de 2023 | Por: Ezequiel Neves

Motorista de aplicativo que não comprovou dano não tem direito à indenização



Um motorista de aplicativo que alegou dano moral e material, mas não comprovou junto à Justiça, não deve ser indenizado. Assim entendeu o juiz Licar Pereira, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada a Mottu Locação de Veículos. Narrou o autor na ação que, em 18 de agosto passado, saiu para trabalhar normalmente, conectando seu celular no carregador portátil que é fornecido pela empresa requerida. Destacou que, em determinado momento, percebeu que o aparelho celular começou a sair fumaça, resultado da queima da placa. Continuou narrando que levou o aparelho em uma assistência, que realizou um laudo, chegando à conclusão de que o conserto do celular custaria R$ 2.993.81.

Afirmou que, de posse do laudo, se dirigiu até a pessoa responsável pela requerida na cidade, mas apenas foi realizada a troca do carregador do veículo. Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o pagamento do valor da placa do aparelho celular, bem como indenização por danos morais. "Verifica-se foi decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação no processo (…) Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, o autor alugou a referida motocicleta junto a loja requerida (…) Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer se o problema no celular do autor ocorreu em razão da entrada USB constante na motocicleta alugada", observou o magistrado.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

O juiz ressaltou que a busca da verdade é indispensável para que a Justiça possa dar o correto desfecho à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. "Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verdade de suas alegações (…) Nesse sentido, verifica-se que o demandante apresentou apenas um boletim de ocorrência e conversas de 'whatsapp' (…) verifica-se, ainda, que o autor não juntou ao processo nenhum laudo que comprovasse que de fato, o problema em seu celular ocorreu em razão da utilização da entrada USB constante na moto", pontuou.

O Judiciário entendeu que o autor deixou de apresentar provas que permitissem a efetiva comprovação dos fatos alegados por ele. "Desse modo, verifico que os fatos trazidos à Justiça pelo autor não se encontram devidamente alicerçados em provas robustas que comprovem os danos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência (…) É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita (…) Porém, no caso em análise, as provas apresentadas não oferecem segurança quanto ao direito, de fato, do autor da ação", finalizou o juiz, julgando improcedentes os pedidos do autor.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça


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