Dia 12 de setembro é o final do prazo para o pedido de registro de candidatura decorrente de substituição de candidatos. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
A substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.
Se o candidato a prefeito pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, número e a fotografia do substituído (na urna), sendo destinatário dos votos.
Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria justiça eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
Em caso de expulsão, o partido político pode o cancelamento do registro do candidato até a data da eleição.
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