Postado em: 18 de outubro de 2018 | Por: Ezequiel Neves

Ultrapassar limite de gastos com pessoal provoca Improbidade Administrativa



O ex-presidente da Câmara dos Vereadores de Governador Eugênio Barros (MA) Francisco Carneiro Ribeiro foi condenado, em Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, após ter as suas contas do exercício financeiro de 2001 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).

A juíza Cinthia de Sousa Facundo, titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros, julgou, parcialmente, procedente a ação na qual o Ministério Público do Maranhão denunciou o réu pela prática de atos de improbidade administrativa, pediu a concessão de medida liminar para a quebra do sigilo bancário e fiscal relativos aos anos de 2001 a 2002 e a sua condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992).

O MPE fundamentou a ação em acórdão do TCE-MA que julgou irregular a prestação de contas do requerido do ano de 2001, e aplicou as multas de R$ 2.000 em razão das irregularidades de remessa intempestiva dos balancetes mensais; de R$ 1.000 pela despesa com folha de pagamento acima do limite constitucional e de 30% sobre o total dos vencimentos anuais do gestor – correspondente ao valor de R$ 6.774,50 – por irregularidade referente ao não envio e não publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2001.

Em sua defesa, o ex-presidente da Câmara alegou a prescrição da ação após cinco anos, uma vez que teria exercido o cargo no período de 1º/1/2001 a 31/12/2004, e a ação fora ajuizada em 25/2/2011. Alegou, ainda, a ausência de dolo, e o fato de o TCE ter aplicado apenas multas por falhas de natureza formais, sem que houvesse danos ao erário.

Baseada na jurisprudência do STJ, a juíza rejeitou a alegativa de prescrição da ação, uma vez que a contagem do prazo prescricional em ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do fim do vínculo do agente com a Administração Pública. O término do segundo mandato do cargo do vereador ocorreu em 31/12/2012 e a ação civil foi proposta em 20/6/2017.

Limite constitucional

Conforme os autos, por meio do Relatório de Informações Técnicas, ficou claro que, no ano de 2001, a Câmara Municipal de Eugênio Barros recebeu receita de R$ 210.592,21 e efetuou despesa com folha de pagamento de R$ 150.914,18 – o que equivale a 71,66% do repasse. No entanto, como o limite percentual constitucional para esse tipo de gasto é de 70%, o presidente da Câmara poderia gastar, no máximo R$ 147.414,54.

“É de se ver que a própria Constituição Federal contém, em seu corpo, comando impositivo, consistente em que o presidente da Câmara Municipal não pode efetuar gastos com folha de pagamento que superem 70% da sua receita, e o seu descumprimento implica crime de responsabilidade”, afirmou a magistrada.

Na sentença, a juíza Cinthia Facundo aplicou ao réu a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos; a pena de pagamento de multa civil em cinco vezes o valor da remuneração percebida em dezembro de 2008, assim como a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Por fim, quanto às demais acusações, a juíza concluiu não haver, nos autos, qualquer indicativo de que a conduta tenha causado alguma lesão ao patrimônio público ou causado enriquecimento ilícito, embora tenha atentado contra as normas constitucionais de gestão e equilíbrio fiscal, deixando de apreciar o pedido liminar.

(Informações do TJ-MA)


Nenhum comentário:

Postar um comentário

ATENÇÃO!
Todos os comentários abaixo são de inteira RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA de seus Autores(LEITORES/VISITANTES). E não representam à opinião do Autor deste Blog.

Apoio o Jornalismo Independente Pix 02789917345