Nesta quinta-feira (18), a comarca de Grajaú levou a julgamento perante o Tribunal do Júri Maurício da Mota Dutra, acusado pelo crime de homicídio ocorrido em 2003 contra a vítima José de Arruda Andrade Filho. Por decisão do Conselho de Sentença, que acatou a tese da defesa, o crime foi desclassificado para homicídio culposo (não intencional), resultando na fixação da pena de um ano e seis meses de detenção (regime aberto), substituída por duas penas restritivas de direito, de acordo com o que determina o Código Penal. Da sentença, é cabível recurso tanto para a defesa quanto para a acusação.
De acordo com a sentença, a decisão do Conselho de desclassificar o delito para homicídio culposo implica na cessação da competência dos jurados para decidirem sobre os demais quesitos do Júri Popular, passando a competência ao magistrado singular. “Pela dinâmica com que o fato se desenvolveu, é possível antever que o acusado não agiu dolosamente, sobrevindo resultado diverso do pretendido”, ressaltou a sentença, assinada pelo juiz Alessandro Arrais Pereira, titular da 2ª Vara da comarca de Grajaú.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, o fato aconteceu em julho de 2003, em um bar da cidade, quando o acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima. O motivo do crime teria sido uma discussão entre Maurício da Mota e um sobrinho da vítima, quando esta interferiu no fato para evitar uma briga. Após os fatos, o denunciado teria se armado com uma faca e se dirigido à residência da vítima, com quem teria íntima amizade, onde teria desferido contra ele um golpe de faca que resultou em sua morte. O mandado de prisão contra o acusado foi cumprido no estado do Rio de Janeiro, tendo sido recambiado posteriormente para a comarca de Grajaú.
Com a decisão do Conselho de Sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia contra Maurício da Mota, procedendo à análise das circunstâncias judiciais quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias, consequências e o comportamento da vítima – que, no caso, não contribuiu para a conduta do acusado.
“De acordo com os arts. 43 e 44 do Código de Penal, combinada com a análise das circunstâncias previstas no art. 59, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: interdição temporária de direitos, mais precisamente proibição de frequentar bares, festas e demais locais dessa natureza, assim como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas”, finalizou o juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
ATENÇÃO!
Todos os comentários abaixo são de inteira RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA de seus Autores(LEITORES/VISITANTES). E não representam à opinião do Autor deste Blog.
Apoio o Jornalismo Independente Pix 02789917345