O juiz Mazurckiévicz Saraiva, titular de Carolina, presidiu uma sessão do Tribunal do Júri na comarca nesta semana. O réu foi João Carvalho Campos, que estava sendo acusado de ter assassinado com golpes de faca a vítima Jeová Mendes da Silva. João Carvalho foi considerado culpado pelo conselho de sentença e recebeu da Justiça a pena de 27 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Conforme informações constantes no inquérito policial, o crime aconteceu em 11 de julho de 2017, na Rua Humberto de Campos, em Carolina. Na data referida, Jeová teria ido até a casa de João Carvalho para comprar drogas. Entretanto, Jeová teria batido na porta da frente da residência, fato que teria desagradado o réu, conhecido no município como sendo um traficante de entorpecentes. Vizinhos teriam informado que João Carvalho Campos não atenderia usuários de drogas pela porta da frente. O fato de a vítima ter contato com policiais também seria outro fato que motivou o crime, que inclusive já teria ajudado a desvendar alguns crimes no Município. No momento dos golpes, Jeová teria pedido a João que não o matasse, dizendo ser seu amigo, mas não foi atendido. Ele faleceu no mesmo local, em decorrência das várias facadas que levou.
“Ante a decisão do Conselho de Sentença de considerar o réu culpado, passo à dosimetria da pena: Primeiramente registre-se que o réu possui antecedentes negativos que podem ser valorados, sem mencionar a reincidência que será abordada mais adiante, conforme certidão acostada aos autos. Quanto à culpabilidade, agiu entendendo completamente o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era intensivamente exigível ação diversa. Agiu, destarte, de modo altamente reprovável”, relatou o juiz na sentença
E concluiu: “Sobre a conduta social e a personalidade do réu nos autos temos pouquíssimas informações, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime foi objeto de deliberação pelo Conselho de Sentença, pelo que também me abstenho de tecer comentários nesta fase. Considero a pena aplicada ao réu como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O réu cumprirá a pena em regime inicial fechado de cumprimento da pena. Cumprirá a pena em estabelecimento penal a ser determinado pela execução, conforme disponibilidade”.
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